sexta-feira, 20 de abril de 2012

Menoridade Penal: Discussão sem fundamento

Suscitado pelo Professor de Direito Penal (Ilicitude e Culpabilidade) escrevi uma dissertação sobre o assunto Menoridade Penal (Polêmica!) e o que penso sobre isso, de forma fundamentada nos Artigos da Constituição e Códigos Civil e Penal. Peço desculpas a quem não interessa o assunto por ser um pouco - bastante - ligado ao curso que faço, Direito. Segue a dissertação na íntegra:



De acordo com o Artigo 27 do Código Penal, os menores de dezoito anos são considerados inimputáveis de quaisquer crimes que venham a cometer. 

O Artigo 227 da Constituição Federal enuncia como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar ao menor de idade a vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária. Talvez tal cláusula seja a principal no que tange à conhecida discussão, pois é nela que se designa não apenas a função, mas o dever de proteção ao menor por este não possuir o discernimento necessário para reger a própria vida. No mesmo Artigo (227) há diversas prerrogativas concedidas aos menores, como acesso à escola, programas de proteção a usuários de drogas e proteção extra contra abusos sexuais devido ao motivo supracitado. No Artigo 228 está estipulado, também na própria Constituição, a menoridade penal.

Uma questão comum neste ponto é a emancipação, porém nem este aspecto resiste por muito tempo contra a informação de que o emancipado só é considerado plenamente capaz para a vida civil e não para a penal onde permanece inimputável nos termos da Lei.

Outra fonte a que devemos recorrer quando interpelados por tal questão é o Estatuto da Criança e do Adolescente que, em seu segundo capítulo e décimo sexto artigo, explana mais detalhadamente no que tange ao direito de liberdade (garantia fundamental) do menor. Já no terceiro capítulo do mesmo Estatuto há, em seu Artigo 19, o direito e necessidade de que todo menor dispõe de ser criado por sua família, família substituta ou instituições próprias (orfanatos). 

A infância, adolescência e a juventude são pontos importantíssimos na vida de uma pessoa, onde o caráter ainda é facilmente moldável. Ser criado em uma penitenciária por um crime que não cometeria se houvesse maior instrução seria não apenas um atentado à saúde mental da pessoa como também uma forma cruel de instrução e preparação para a vida criminosa. Toda a criança tem direito a receber instrução em Ensino Básico e Médio e não em uma Universidade do Crime.